Aula 1 – CONSELHO JURÍDICO – Das Relações de Consumo

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As Relações de Consumo são regulamentadas por uma lei, conhecida como Código de Defesa do Consumidor.

É a lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990, que trata, especificamente, desse tipo de relação, fornecendo as diretrizes para solução de eventuais conflitos.

Para que se tenha uma relação de Consumo, ha a necessidade de existirem dois polos de interesses:

  • Fornecedor;

Ambos têm um objetivo comum, que é a compra ou a venda de um produto ou de um serviço.

Mas, o que caracteriza a compra e venda, para que ela seja, de fato, considerada Relação de Consumo é a necessidade de que o Consumidor seja CONSUMIDOR FINAL.

* CONSUMIDOR FINAL – aquele que compra um produto ou um serviço para uso próprio e não para revenda. O bem adquirido passará a fazer parte de seu patrimônio.

Código de Defesa do Consumidor:

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

  • Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

        § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”

DIREITO

Agora, vamos para avaliação sobre Relações de Consumo!

Boa sorte!

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