Aula 6 – CONSELHO JURÍDICO – Documentação (Necessidade de colher a assinatura do Cliente)

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Nas demandas judiciais, como regra geral, cabe ao autor ou denunciante o ônus da prova, ou seja, ele precisa apresentar evidências do que alega.

“Quem alega tem que provar.”

Agora, no caso das relações de consumo teremos uma exceção a essa regra.

Se o juiz, num litígio, entender como verossímeis as afirmações do consumidor, ainda que não estejam acompanhadas de provas materiais, poderá inverter o ônus da prova. Isso significa que caberá ao fornecedor produzir o conjunto de provas que afaste as alegações do Cliente.

Então, bastará ao consumidor contar uma historia “bem contada”, apresentando fundamentação clara do que alega, e caberá ao fornecedor provar que não fez aquilo.

Isto ocorre porque o legislador entende ser o consumidor hipossuficiente (está em desvantagem em relação ao fornecedor: possui menos conhecimento técnico; possui menos condições econômicas e financeiras).

Assim, é muito importante que a empresa reparadora colha, sempre, a assinatura do cliente (ou a autorização/resposta por e-mail) no check-list, orçamento, campo de observação, re-orçamento, etc.

Apenas dessa forma terá meios para comprovar, em eventual demanda judicial, que não feriu o determinado na legislação de consumo.

Código de Defesa do Consumidor:

“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

        I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

        II – a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

        III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

      III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012)

       IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

        V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

        VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

        VII – o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

        VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

        IX – (vetado)

        X – a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.”

DIREITO

Agora, vamos para avaliação da última aula do módulo 1 do Curso sobre Direito Preventivo!

Ao concluir não deixe de solicitar o seu CERTIFICADO DE PARTICIPAÇÃO!

Boa sorte!

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