Aula 3 – CONSELHO JURÍDICO – Vícios em Produtos (DEFEITOS)

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O defeito em um produto, uma autopeça, por exemplo, é chamada de vício no mundo jurídico.

Caso ocorra um vício em um produto, o Código de Defesa do Consumidor determina que o fornecedor tem 30 dias para solucionar o problema do cliente.

Após esse prazo, caso o defeito não tenha sido solucionado, o consumidor poderá optar pela:

  • Substituição do produto defeituoso por outro igual, novo ou nas mesmas condições de uso;
  • A devolução do dinheiro, atualizado monetariamente; ou
  • O abatimento proporcional do preço.

Se, eventualmente, ficar constatado que a peça defeituosa não apresenta condições de ser reparada, o consumidor não precisará aguardar o final do prazo de 30 dias. Ele poderá optar, imediatamente, por uma das alternativas descritas anteriormente.

A responsabilidade pelos danos causados pelo defeito no produto é solidária, cabendo, igualmente, ao reparador, autopeça, distribuidor e fabricante. A escolha de quem irá cobrar é do cliente ou consumidor.

Normalmente o consumidor optar por reclamar com quem está mais próximo dele que, no caso da reparação automotiva, é o aplicador ou reparador.

Nota: Sustar os cheques emitidos para o pagamento do serviço/produto não isenta o consumidor  de   arcar  com  a  obrigação assumida, podendo, inclusive, resultar no protesto dos cheques.

Código de Defesa do Consumidor:

“Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

  • 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

        I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

        II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

        III – o abatimento proporcional do preço.

              …

  • 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
  • 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo.”

Agora, vamos para avaliação sobre Vícios em Produtos (DEFEITOS)!

Boa sorte!

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